SUA EMPRESA PODE SE CREDITAR DO ICMS DESTACADO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA!

Sua empresa está enquadrada no lucro presumido ou lucro real? A energia elétrica faz parte direta no seu processo industrial? Sua empresa realiza alguma das seguintes modalidades de industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento?

Se respondeu sim para todas as perguntas anteriores, logo sua empresa pode se creditar do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) desde que observados os dispositivos da legislação estatual.

Segundo a Lei Complementar 102/2000, as industriais podem se beneficiar do ICMS por meio da energia elétrica utilizada no processo industrial. Ou seja, demais áreas, tais como área administrativa, refeitório, estoque e outros, não teriam este direito. Entretanto, este cenário vem mudando, conforme determinado na Lei Complementar 138/2010, é previsto que a partir de 1° de janeiro de 2010 estas áreas também tenham essa vantagem.

Além disso, é possível se creditar do ICMS com base nos últimos 5 anos da empresa, desde que atendendo às normas do regulamento estadual. Após este tempo extingue-se o direito ao crédito.

Então como atualmente é possível obter crédito de ICMS?

Para a obtenção do crédito sempre deve-se verificar a legislação estadual vigente, que estabelece métodos e critérios. A verificação da legislação estadual vigente é fundamental para realizar a correta solicitação de crédito.

Mencionando alguns casos temos para o Estado de Santa Catarina, que no RICMS/SC-01 consta no art. 82 parágrafo único, no qual o contribuinte poderá creditar-se:

  1. de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;
  2. do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:
  3. pelo fornecedor de energia elétrica;
  4. por engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho;
  5. por pessoa jurídica que mantenha em seu quadro funcional engenheiro eletricista registrado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Santa Catarina – CREA/SC com anotação de responsabilidade técnica específica junto a esse Conselho, devendo o laudo ser assinado pelo engenheiro eletricista e pelo responsável pela empresa.

Já no Estado de São Paulo, o art. 1º DDTT do RICMS/00 estabelece as condições para crédito do ICMS para energia elétrica. Entretanto, não menciona um método de apresentação e quantificação do percentual de crédito. Também no que se refere à necessidade ou não de laudo técnico o RICMS é omisso.

Porém, na Decisão Normativa da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) n° 01/01, indica que o contribuinte poderá munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica. Assim, utilizado em cada área ou departamento, não sendo necessário a elaboração de laudo técnico por perito ou empresa especializada, logo, podendo ser elaborado pelo próprio corpo técnico da empresa. Na decisão normativa é alertado que o contribuinte é responsável pela veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

Aproveitar os benefícios de créditos ofertados de maneira inteligente pode ser muito lucrativo.

Nas soluções ofertadas pela Vetorlog para consumidores de energia elétrica temos o Econometer, que é uma plataforma de monitoramento de energia elétrica, atendendo tanto consumidores cativos ou livres. O monitoramento é realizado tanto no medidor de faturamento quanto nos medidores internos, assim, permitindo uma análise precisa dos consumos internos de energia elétrica.

Através das ferramentas do Econometer é possível obter os valores de consumo de energia de cada setor e concluir os valores do ICMS a se creditar.

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